Caramujo africano: Prevenção dever de todos nós

"Muito se fala sobre os males causados pelo caramujo africano, mas na hora de combater, poucos agem"

Com essa crítica recebida recentemente, sobre a proliferação do molusco em Cláudia, quero elencar aqui algumas dicas fundamentais.

1º - É dever de todos nós cuidar de nossos quintais, para que não se torne criadouro de animais de qualquer natureza.

2º - A Vigilância Sanitária deve agir na forma de concientizar a população sobre os perigos e a forma de contenção dos criadouros.

3º - Se a caso de infestação como é visto na época das chuvas principalmente, a prefeitura pode através da Vigilância Sanitária coordenar mutirões pelos bairros, por si só ou em conjunto com a sociedade organizada, isto já está previsto na Lei Municipal 002/07(Legislativo) que autoriza a prefeitura a executar tais tarefas. Inclusive, oferecendo recompensa as pessoas que conseguirem recolher uma determinada quantidade de moluscos, como forma de motivação para que haja uma participação maciça da comunidade.

Como estamos praticamente no final da época das chuvas, então por algum tempo eles desaparecerão. Mas estas dicas, poderão ser aplicadas, tão logo, eles voltem a aparecer.
Por isso, estarei enviando uma cópia da Lei ao executivo e solicitando tais providências.


Vamos conhecer um pouco mais deste Molusco e de algumas Leis em vigor, que tratam do caso:

O caramujo girante-africano invasor, Achatina fulica, é grave problema de saúde pública, importante praga agrícola e responsável pelo extermínio e extinção de espécies nativas em todos os locais do mundo onde foi introduzido. No Brasil não está sendo diferente.
O pesquisador e escritor, recém-falecido, Stephen Jay Gould, esbanjou brilhantismo ao escrever um artigo sobre A. fulica, publicado em português em 1993. Uma leitura deste artigo bastaria para converter qualquer pessoa em um ferrenho combatente à introdução do animal, assim como quaisquer outros, no nosso País. A introdução de A. fulica é um problema tão grave e longamente conhecido pelos malacólogos, que um dos vultos mais conceituados da Malacologia (parte da Biologia que estuda os moluscos), Dra. Vera Fretter, dedicou um volume inteiro ao assunto, em sua coleção monográfica “Pulmonates”, em 1979. Apesar destes e muitos outros documentos comprobatórios do perigo, a introdução da Achatina fulica foi realizada no Brasil.
A importação e criação de invertebrados exóticos no Brasil são normatizadas por leis rígidas, promulgadas pela portaria 102/98 do Ibama. Uma consulta à lei, disponível pela Internet na página www2.ibama.gov.br/fauna, demonstra que a criação de A. fulica é um festival de desrespeito à lei e de investimentos em atividades ilegais. Para iniciar, a importação de espécimes vivos de invertebrados é totalmente proibida, segundo o Artigo 31º da Legislação Ambiental Brasileira e o artigo 18º da portaria 102/98.
A Portaria do Ibama 102/98 não isenta os criadores que já estavam em atividade, que, de acordo com o artigo 17º, teriam 180 dias para se adequarem à lei. Todo o pretendente a criador de A. fulica necessitaria ser registrado no Ibama (Artigo 10º), apresentar um projeto e atualizações anuais (Artigo 11º), apresentar garantias de não introdução (Artigo 7º, parágrafos 2º e 3º) e, principalmente, ter um responsável técnico (um biólogo) ao qual caberiam punições no caso de impropriedades (Artigo 8º). O encerramento das atividades de criação implicaria na obrigatória transferência dos animais a outros criadores (Artigo 14º). Adicionalmente, a introdução dos mesmos na Natureza (Artigo 15º), seja qual motivo for, é punida com pena de prisão prevista pelas Leis nº 6.938/81 e 9.605/98.
Fico imaginando quantos criadores no Brasil, mesmo aqueles que se encontram financiados por agências governamentais, se enquadram na Lei, a qual só nos cabe seguir.
Caso a obrigação de seguir a Lei não seja o suficiente como argumento para analisar com grande apreensão o que tem sido feito com Achatina fulica no Brasil, forneço mais argumentos, os quais espero possam contribuir.
Saúde pública.
A helmintose de interesse médico-veterinário, causada por vermes do gênero Angiostrongylus, que necessitam um caracol como hospedeiro intermediário, para se desenvolver até o terceiro estádio (forma larvar). Angiostrongylus cantonensis, por exemplo, causa parasitose pulmonar em ratos e meningo-encefalite em humanos. Tal nematóide é transmitido por Achatina fulica em quase todo o Oriente (veja, por exemplo, Prociv-Paul et al, 2000) e já foi detectado como transmissor em Cuba (Aguiar et al., 1981). Outra espécie, Angiostrongylus costarisensis, é encontrado do sul dos Estados Unidos até o Norte da Argentina. No Brasil, foram registrados casos nas Regiões Sul, Sudeste e no Distrito Federal (Thiengo, 1995). O ciclo natural do A. costarisensis engloba diversas espécies de caracóis terrestres e roedores. A infestação humana é acidental e muitas vezes grave, ocorrendo pela ingestão de verduras ou outros alimentos contaminados pela larva do parasito, presente no muco do molusco parasitado. Até o momento, não foi encontrado no Brasil exemplar de Achatina fulica naturalmente infectado pelo verme, entretanto, o caracol é suscetível a sua infestação (Teles et al., 1997; Vasconcelos & Pile, 2001). Como médico, bem sei o quanto as investigações de doenças pouco conhecidas e as estatísticas médicas no Brasil são falhas. É bem possível que a comprovação da transmissão do verme por A. fulica, e mesmo o diagnóstico de angiostrongilíase, tarde a virar rotina dentre os médicos.
Caso similar aconteceu com a dengue, transmitida pelo (também introduzido) inseto Aedes aegypti. Acredito com pesar, que a transmissão humana ou veterinária de angiostrongilíase por Achatina fulica é só questão de tempo, pois o verme, os hospedeiros intermediários e definitivos coexistem. Adicionalmente, A. fulica é o único caracol no Brasil a atingir densidade suficiente, durante todo o ano, para facilitar o estabelecimento do parasita.
Praga agrícola.
Achatina fulica ataca praticamente qualquer lavoura, sendo mais fácil listar os vegetais que o animal não come. Há relatos de que se alimenta até mesmo de arruda e mandioca, sem falar dos vegetais de folhas tenras. No Museu de Zoologia temos recebido relatos de agricultores desesperados, a procura de ajuda, do nordeste e sul do Estado de São Paulo, da Baixada Santista, do sul da Bahia e litoral de Pernambuco. Entretanto, lavouras das mais diferentes regiões de praticamente todo o Brasil estão sendo atacadas. Uma lista com os tipos de lavouras atacadas pela praga e as regiões está sendo mantida atualizada na página da Internet www.geocities.com/lagopaiva/achat_tr.htm, mantida pelo Engenheiro agrônomo especializado em invasões biológicas da Unicamp, Celso Lago Paiva, na qual também participo.
Problema ambiental.
Em um ambiente tropical como do Brasil, não existem nichos ecológicos vazios. A disputa por espaço e por recursos é intensa entre os organismos. A eventual introdução de uma espécie alienígena certamente será em detrimento às espécies nativas que ocupam o determinado nicho. A população de moluscos terrestres, em particular, apresenta em geral baixa densidade, o que implica em poucos predadores e patógenos que por ventura poderiam controlá-los. O caracol Achatina fulica, proveniente da África, encontrou um “paraíso” no Brasil, um ambiente rico em alimentos, pobre em agentes biológicos que possam controlá-lo e carente de alguma espécie nativa que exiba sua reprodutividade e resistência. Assim, as espécies nativas, tão escassamente estudadas (Simone, 1999), estão enfrentando uma disputa desleal, e provavelmente estão sendo exterminadas, muitas delas antes mesmo de serem sequer conhecidas. Pesquisas desenvolvidas onde a malacofauna é mais bem estudada no mundo demonstram a diminuição da biodiversidade nativa após a chegada de A. fulica, ver, por exemplo, o referido artigo de Gould (1993) e o site http://www.geocities.com/khouaildi/land_snails.html.Este texto foi gerado em parte como resposta ao artigo do Jornal da USP nº 598, pg. 9, no qual meu nome foi citado. Não quero, de forma alguma, fazer oposição à terapia infantil por intermédio do contato com caracóis, conforme a reportagem. Os moluscos são criaturas maravilhosas, a ponto de fazerem-me dedicar minha carreira ao estudo destes organismos. Realmente acho que o contato com eles traz benefícios a qualquer pessoa. Meu ponto, como médico e biólogo, é colocar-me contra a introdução de espécies invasoras no Brasil, principalmente aquelas maléficas como Achatina fulica, como descrevi concisamente acima. Ao que se refere à declaração de que o “Ibama analisa todos os casos de invasão, garantindo que não há nenhum fora de controle” não pode sequer ser levada a sério.Os problemas de saúde pública e agro-pecuários são à frente de batalha a qual usamos para encabeçar a luta, uma vez que pouca importância é dada pelas autoridades competentes aos problemas relacionados ao ecossistema. Muito embora todos sejam igualmente importantes. Muitos pesquisadores e eu, que temos nos manifestado contra a introdução de espécies exóticas, estamos concentrando informações na página da Internet do Celso Lago Paiva (www.geocities.com/lagopaiva/achat_tr.htm). O leitor interessado pode consultar o referido site para ampliar o conhecimento sobre a problemática que envolve a A. fulica, e possam tomar parte para que, plagiando o título do ensaio de Gould, nosso entardecer seja menos desencantado...
Luiz Ricardo L. Simone, Ph. D.CRM-SP 53268; CRB-1 20282/01-DMuseu de Zoologia da Universidade de São PauloCx. Postal 42594; 04299-970 São Paulo, SP, Brasilemail: lrsimone@usp.brhttp://www.mz.usp.br/pesquisa/simone.htm
Referências mencionadas:Agiar, P.H.; Moreira, P.; Pascual, J., 1981. Records of Angiostrongylus cantonensis in Cuba. American Journal of Tropical Medicine and Hygiene 30: 963-965.Fretter, V. & Peake, J., 1979. Pulmonates. Academic Press. London, 3 vols.Gould, S.J., 1993. Anoitecer desencantado, pp. 21-49. IN Dedo mindinho e seus vizinhos, ensaios de história natural. Companhia das Letras. São Paulo, 492 pp.Prociv-Paul, A.; Spratt D.M. & Carlisle, M.S., 2000. Neuro-angiostrongyliasis: unresolved issues. International Journal for Parasitology 30(12-13): 1295-1303.Simone, L.R.L., 1999. Capítulo 1: Mollusca Terrestres, pp. 3-8. IN Brandão, C.R. & Cancello, E.M. [eds.] Invertebrados Terrestres, vol 5, Biodiversidade do Estado de São Paulo, Brasil: síntese do conhecimento ao final do século XX. Joly, C.A. & Bicudo, C.E.M. [orgs.]. Fapesp. São Paulo, xxiv + 279 pp.Teles, H.M.S.; Vaz, J.F.; Fontes, L.R. & Domingos, M.F., 1997. Registro de Achatina fulica Bowdich, 1822 (Mollusca, Gastropoda) no Brasil: caramujo hospedeiro intermediário da angiostrongilíase. Revista de Saúde Pública 31(3): 310-312.Thiengo, S.C., 1995. Estudo da helmintofauna dos moluscos em áreas de ocorrência de angiostrongilose abdominal no Brasil. Tese de Doutorado do Instituto de Biologia da UFRRJ. Itaguaí, 91 pp.Vasconcelos, M.C. & Pile, E., 2001. Ocorrência de Achatina fulica no Vale do Paraíba, Estado do Rio de Janeiro, Brasil. Revista de Saúde Pública 35: 582-584.


Pissetti quer força tarefa contra a dengue e caramujo africano em Itajaí
Ação pretende unir Poder Público Municipal e sociedade contra pragas urbanas

Projeto de Pissetti é pioneiro em Santa Catarina
Um verdadeiro exército contra o mosquito da dengue e o caramujo africano pode ser instalado nos próximos meses em Itajaí. Na sessão de quinta-feira (4), o vereador Luiz Carlos Pissetti (DEM), teve aprovado seu ante projeto que institui o Programa Permanente de Prevenção, Controle e Combate à Dengue e Caramujo Africano. O democrata agora aguarda a resposta positiva do Executivo para a sanção da Lei.
A iniciativa de Pissetti, que é inédita em Santa Catarina, quer dar não só à Secretaria Municipal de Saúde, mas a todos os setores da prefeitura, de forma multisecretarial, a responsabilidade de orientar a comunidade em geral, com a criação de uma força tarefa e um comitê gestor. “Todos nós temos que estar envolvidos no controle dessas pragas urbanas (…) educando o povo, indo às escolas, mídia e associações de classe fica muito mais fácil prevenir e minimizar o movimento nos postos de saúde”, explicou o autor da proposta.
O documento enviado ao Prefeito, Jandir Bellini (PP), é detalhado e explica desde a forma de atuação do Programa, em caráter educacional preventivo às penalidades a serem sofridas por eventuais infratores. “A Saúde treina e coloca os seus agentes para trabalhar nas ruas, eles vão olhar cada canto, caixas d’água, pneus e vasos, com educação e profissionalismo (…) a Lei prevê multa e punições, mas acredito que nosso povo vai abrir suas portas e vamos combater o caramujo e o mosquito juntos”, disse Pissetti.
Caso entre em vigor, a Lei vai atribuir à Secretaria de Saúde a coordenação total da campanha, com ações de esclarecimentos na mídia, disponibilização de uma linha gratuita (Tele-Dengue) para o recebimento de denúncias e solicitação de vistoria, e a atuação da autoridade sanitária devidamente identificada, encarregada da autuação de infrações.
Fiscalização e multas
Segundo o ante projeto o mapeamento da cidade deve ser feito para agilizar o processo de fiscalização. A indicação de Pissetti cita estabelecimentos públicos e privados, inclusive estabelecimentos comerciais como: borracharias, transportadoras, floriculturas, cemitérios, ferro velhos e obras em andamento, que devem ganhar atenção especial no controle. “É uma mobilização em favor da vida (…) a dengue e o caramujo africano matam”, lembrou.
A proposição é clara quanto à cobrança de multas, que vão de 11 a 22 UFM’s (Unidade Fiscal do Município). A punição só será aplicada ao cidadão reincidente. Já aqueles que não permitirem a realização dos trabalhos do agente de saúde, se submetem a autuação por infração. A Lei ainda assegura, às pessoas comprovadamente carentes, o direito de quitar a dívida com a prestação de serviços à cidade e mediante a participação em cursos de prevenção de endemias.



TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
QUE O MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS CELEBRA
COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO
GROSSO, VISANDO A LIMPEZA DOS TERRENOS, NÃO
EDIFICADOS, LOCALIZADOS EM RUAS PAVIMENTADAS E
COM MEIO-FIO, COBERTO POR MATOS, QUE ESTÃO
SERVINDO PARA PROLIFERAÇÃO DO CARAMUJO AFRICANO,
GERANDO RISCO À SAÚDE PÚBLICA, EM AFRONTA AO QUE
DISPÕE O ARTIGO 37 DA LEI MUNICIPAL Nº 08/1999 (CÓDIGO
DE POSTURAS).
Pelo presente Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta, na forma do artigo 5º, § 6º, da Lei 7347, de 24 de
julho de 1985, alterado pelo artigo 113 da Lei 8078, de 11 de setembro de
1990, o MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, pessoa
jurídica de direito público interno, representado pelo Prefeito Municipal
SERGIO COSTA BEBER STEFANELLO, doravante denominado
simplesmente como COMPROMITENTE, tendo em vista a existência de
terrenos, não edificados, localizados em ruas pavimentadas e com meio-fio,
coberto com matos, que estão servindo para proliferação do caramujo
africano, gerando risco à SAÚDE PÚBLICA, em afronta ao que dispõe o
artigo 37 da Lei Municipal nº 08/1999 (Código de Posturas), situação apurada
no Procedimento Administrativo Investigatório nº 007/2008, em trâmite
nesta Promotoria de Justiça, obriga-se perante o MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE MATO GROSSO, por seu Promotor de Justiça
subscritor, doravante simplesmente designado como FISCAL DOS
DIREITOS DIFUSOS, a adotar as medidas a seguir indicadas, para corrigir
as irregularidades:
CLAÚSULA PRIMEIRA – DOS TERRENOS PÚBLICOS
COBERTOS POR MATOS.
Visando preservar a saúde pública e impedir uma
infestação de caramujo africano nesta urbe, obriga-se o
COMPROMITENTE, perante o FISCAL DOS DIREITOS DIFUSOS,
a efetuar a limpeza de todos os terrenos públicos, cobertos por matos,
localizados em ruas pavimentadas e com meio-fio, em cumprimento ao que
dispõe o artigo 37 da Lei Municipal n° 08/1999 (Código de Posturas), até o
dia 30 de abril de 2008, sob pena de pagamento de multa diária de 10 (dez)
salários mínimos por cada terreno não limpo.
CLAÚSULA SEGUNDA – DOS TERRENOS PARTICULARES
COBERTOS POR MATOS.
Visando preservar a saúde pública e impedir uma
infestação de caramujo africano nesta urbe, obriga-se o
COMPROMITENTE, perante o FISCAL DOS DIREITOS DIFUSOS,
a NOTIFICAR, até o dia 30 de abril de 2008, todos os proprietários de
terrenos particulares, não edificados, cobertos por matos, localizados em
ruas pavimentadas e com meio-fio, para efetuarem a limpeza dos mesmos,
em cumprimento ao que dispõe o artigo 37 da Lei Municipal n° 08/1999
(Código de Posturas), até o dia 30 de maio de 2008, sob pena de pagamento
de multa diária de 10 (dez) salários mínimos por cada proprietário não
notificado.
Após o dia 30 de maio de 2008, obriga-se o
COMPROMITENTE, perante o FISCAL DOS DIREITOS DIFUSOS,
a AUTUAR, nos termos da legislação em vigor, todos os proprietários de
terrenos particulares que não providenciaram a limpeza dos terrenos até
o dia 30 de maio de 2008.
Obriga-se o COMPROMITENTE, perante o
FISCAL DOS DIREITOS DIFUSOS, a AUTUAR, nos termos da
legislação em vigor, todos os proprietários até o dia 30 de junho de 2008,
sob pena de pagamento de multa diária de 10 (dez) salários mínimos por cada
proprietário não autuado.
Além disso, obriga-se o COMPROMITENTE,
perante o FISCAL DOS DIREITOS DIFUSOS, a encaminhar à
Promotoria de Justiça de Campo Novo do Parecis-MT todos os Autos
de Infração, até o dia 30 de julho de 2008, sob pena de pagamento de multa
diária de 10 (dez) salários mínimos, para que tais Autos de Infração sirvam
para subsidiar a instauração de Inquérito Civil contra o proprietário
recalcitrante, visando preservar a SAÚDE PÚBLICA.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA EXECUÇÃO JUDICIAL.
A inexecução total ou parcial do presente
Compromisso, ensejará a execução judicial das obrigações dele decorrentes,
sem prejuízo das sanções administrativa, cível e penal aplicáveis à espécie.
CLÁUSULA QUARTA – DO FORO.
As partes elegem o Foro de Campo Novo do
Parecis (local do dano), em renúncia a qualquer outro, para dirimir as
controvérsias decorrentes deste compromisso.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGILÂNCIA.
O FISCAL DOS DIREITOS DIFUSOS
requisitará ao Oficial de Diligência do MPE que mantenha vigilância no
cumprimento deste Termo de Ajustamento de Conduta, mediante a realização
de vistoria no local e apresentação de relatório ao Ministério Público.
E por estarem assim justos e acordados, firmam o
presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta em 04 (quatro)
vias, perante as testemunhas abaixo assinadas.
Campo Novo do Parecis (MT), 15/02/2008.
LUIZ AUGUSTO FERRES SCHIMITH
Promotor de Justiça
MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO
PARECIS
SERGIO COSTA BEBER STEFANELLO
COMPROMITENTE
Testemunhas:
Jurandy Ferreira Santana Jupiter Lelis de Souza
Oficial de Diligência do MPE Diretor do Departamento de
Fiscalização

Blog do JB
Vale lembrar que a Lei Municipal de prevenção e combate ao caramujo africano já existe desde o ano de 2007.

Fontes: Sites dos respectivos órgãos citados na matéria.

Comentários