Controle Interno: Responsabilidade do Gestor Público

A implantação e manutenção de Sistema de Controle Interno é uma exigência constitucional e legal, insculpido no art. 74, da Constituição da República, no art. 52, da Constituição Estadual de Mato Grosso, e no art. 59, da Lei Complementar n° 101/2000, e, especialmente, no art. 7°, da Lei Complementar Estadual n° 269/2007.
Segundo COSO, controle interno é um processo conduzido e/ou efetuado pelo conselho de administração, pela diretoria ou qualquer outro funcionário de uma entidade, com a finalidade de atingir as seguintes categorias de objetivos: a) eficiência e eficácia das operações; b) Confiabilidade das informações contábeis; e c) cumprimento das leis, normas e regulamentos aplicáveis.
No entanto, cabe ressaltar que os controles internos auxiliam na consecução dos objetivos da entidade, mas não garante que eles serão atingidos, principalmente, pelo fato de estarem sujeito ao conluio entre pessoas e a eventos externos.
Nessa vertente, e, em consonância com as diretrizes da INTOSAI, as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas ao Setor Público (NBC T 16.8) reafirma que o controle interno deve ser exercido em todos os níveis da entidade e compreende: a) ambiente de controle; b) mapeamento e avaliação de riscos; c) procedimentos de controle; d) informação e comunicação; e e) monitoramento.
Aliás, o Decreto-Lei n° 200/67, no art. 13, caput, já enfatizava que “o controle das atividades da Administração Federal deverá exercer-se em todos os níveis e
em todos os órgãos”.
Depreende-se do exposto, que, controle interno não é um controle puramente formal ou
burocrático e nem uma atividade adicional ou uma obrigação necessária. Pelo contrário, é uma atividade integrada e inerente a atividade de planejamento, execução e avaliação da ação governamental. Logo, sistema de controle interno é um instrumento de gestão
da Administração Pública.
Desse modo, pode-se definir controle interno como um processo integrado e dinâmico
de ações que permeia toda a atividade da entidade, compreendendo os controles operacionais, contábeis e normativos que devem ser executados em todos os níveis organizacionais e em todos os órgãos, a fim de possibilitar a consecução dos objetivos
institucionais.
Embora aplicado ao setor privado, as Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis (NBC T 11.2.5) estabelece que “o sistema contábil e de controles internos é de responsabilidade da administração da entidade”. Nesse contexto, o Tribunal
de Contas do Estado aprovou o “Guia para implantação de Sistema de Controle Interno na Administração
Pública”, por meio da Resolução n° 01/2007, exigindo dos Poderes e órgãos do Estado e dos municípios de Mato Grosso, que, entre outras medidas, instituam uma Unidade Controle Interno, criem ou mantenham quadro efetivo de servidores públicos para exercer as atividades de fiscalização de controle interno, bem como elaborem Normas de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle das atividades relativas aos 19 (dezenove) sistemas administrativos proposto pelo referido guia.
Outrossim, é importante ressaltar que um sistema de controle interno somente será efetivo e eficaz se houver ambiente de controle, isto é: (i) comprometimento do gestor público, (ii) consciência, competência e comprometimento dos servidores públicos e (iii) definição clara de competências e responsabilidades.
Por fim, face a concepção, abrangência e componentes de um sistema de controle interno e, sobretudo, sua importância como função administrativa, é imprescindível e indiscutível a responsabilidade do gestor público pela implantação e manutenção de um eficiente sistema de controle interno da gestão pública.

Isaias Lopes da Cunha
Auditor Substituto de
Conselheiro do TCE-MT
ilcunha@tce.mt.gov.br

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